Novamente atingimos o mês de dezembro. Período caracterizado por despesas específicas e peculiares ao final do ano. Sensível a esta curva crescente de saídas financeiras, a legislação pátria prevê o pagamento, pelos empregadores, do abono natalino ou décimo terceiro salário.
Muitas pessoas aproveitam esse plus para quitar dívidas contraídas ao longo do ano que expira.
A preocupação que nos ronda, situa-se na esfera daqueles que contraíram dívidas bancárias.
Embora à luz do judiciário já exista há tempos, uma diretriz que norteia o tema, nunca será demasiado colocá-lo novamente sob a luz de holofotes. Afinal, algumas instituições se valem da memória curta do povo para reimplantarem medidas abusivas e ilegais.
Uma dessas medidas antipáticas, é aquela em que o banco, ao receber o depósito da parcela natalina na conta do correntista, efetua ao seu talante, o desconto integral do valor devido a título, por exemplo, de dívida com cartão de crédito ou cheque especial.
Cumpre informar a quem possa estar visitando este sítio, que a medida acima descrita não se coaduna com as decisões de nossos tribunais.
O salário de qualquer trabalhador –e o 13º é salário- possui natureza alimentar. Trata-se de verba imprescindível à sua subsistência. Assim, esse valor é impenhorável (nem mesmo o judiciário pode penhorá-lo), exceto para pagamento de pensão alimentícia (que também possui natureza alimentar).
Na oportunidade em que o correntista contrata com o banco, possivelmente até concorde com cláusula na qual comprometa o seu salário. Vale lembrar que esses contratos são os denominados de adesão, em que uma das partes redige o instrumento como bem entende, e a outra parte se sujeita, sem a possibilidade de discutir condições, ou seja, apenas adere.
O Código de Defesa do Consumidor não esposa esse tipo de consenso, além do que, não é admissível que o cliente rejeite seu salário, pela própria natureza do mesmo.
A não bastar, a atitude do banco notadamente se afigura como abusiva. O empregador confia que a instituição vai manter em depósito o salário do empregado e esta, autoritariamente lança mão do mesmo, contrariando os princípios da boa fé.
Imagine a seguinte situação: “você é correntista do banco M que lhe deve dinheiro. Acontece que você trabalha realizando o transporte de valores monetários. No instante em que tem em mãos pecúnia do dito banco M, você RETIRA o quantum necessário ao pagamento do que lhe é devido.” Você se veria embaraçado com a justiça sendo empregado ou proprietário da transportadora. De forma semelhante, o banco possui mecanismos junto ao judiciário para cobrar dívidas contraídas por seus clientes, tornando-se impeditivo que “à mão grande”, ao próprio arbítrio, embolse o salário do correntista.
Algumas decisões existem, fixando como limite à voracidade bancária, 30% (trinta) do valor salarial depositado. Acima deste patamar, a retenção salarial está impossibilitada.
Assim, atenção acima de tudo. Caso se torne vítima dessa arbitrariedade, o primeiro passo é contatar o gerente da agência, solicitando o estorno imediato. Não havendo solução, procure amparo junto ao judiciário.
Rubens Sérgio Guimarães
Advogado
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Agosto 2009
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